Propriedade de farmácias

23/01/2012 - 10:55

 

 

O Tribunal Constitucional analisou se as normas do regime jurídico das farmácias de oficina que impõem às entidades do sector social a constituição de sociedades comerciais para terem acesso à propriedade das farmácias, são ou não inconstitucionais.

Em causa estão as normas que obrigam as entidades do sector social da economia (as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades de natureza semelhante) a constituírem sociedades comerciais para poderem exercer a actividade de farmácia.

O Provedor de Justiça efectuou um pedido àquele tribunal para apreciar e declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas daquele regime que estipulam que:
- apenas podem ser podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais;
- as entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o regime fiscal aplicável às sociedades comerciais;
- constitui contra-ordenação punível com coima de 5.000 a 20.000 euros o facto de a propriedade da farmácia pertencer a pessoa colectiva que não assuma a forma de sociedade comercial;
- as entidades do sector social da economia que fossem proprietárias de farmácias em 30 de Outubro de 2007 tinham um prazo de cinco anos para se transformarem em sociedades comerciais.

 


O pedido de inconstitucionalidade apresentado pelo Provedor de Justiça teve por base o entendimento que estas normas são contrárias ao princípio da igualdade e ao princípio da proporcionalidade, bem como às normas da Constituição que visam a tutela e a promoção da actividade das entidades incluídas no denominado sector social e cooperativo, e, muito especialmente, da garantia institucional da coexistência dos sectores público, privado e cooperativo e social.

A decisão do Tribunal Constitucional

 

Este tribunal considerou que todas as normas referidas, à excepção da que impõe que às entidades do sector social que sejam ou pretendam ser proprietárias de farmácias o regime fiscal aplicável às sociedades comerciais, são inconstitucionais por violarem o princípio da proibição do excesso constante do princípio do Estado de Direito, consagrado na Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que impõem às entidades do sector social que, no desempenho das suas funções, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias.

 

Esta imposição legal, consubstanciada na garantia da livre concorrência, foi considerada pelo Tribunal Constitucional como sendo desequilibrada quando a titularidade da farmácia e o correspondente exercício da actividade farmacêutica tenha lugar a favor dos beneficiários da entidade social, não concorrendo com os operadores no mercado.

Relativamente à norma que impõe o regime fiscal aplicável às sociedades comerciais, entendeu o Tribunal Constitucional que não é inconstitucional porque não é aplicável às entidades do sector social em si mesmas, mas apenas às sociedades comerciais que estas constituírem para o exercício da actividade farmacêutica, ou seja, quando pretendam funcionar no mercado com objectivo de alcançar o lucro.

A decisão do Tribunal Constitucional não foi unânime, tendo três declarações de voto que consideram inconstitucional a norma que impõe o regime fiscal das sociedades comerciais, uma vez que se reporta a matéria fiscal, e não estava prevista na autorização legislativa. Uma destas declarações de voto defende ainda a inconstitucionalidade das normas em causa sem a restrição imposta pela decisão do Tribunal Constitucional, ou seja, mesmo que desempenhassem funções fora do seu escopo

 


Referências
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011, processo n.º 899/11, de 13 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, art.º 14.º n.º 1 e 3, art.º 47.º n.º 2 alínea a), e art.º 58.º
Constituição da República Portuguesa art.º 2.º e art.º 63.º n.º 5

 

 

 

Miguel de Azeredo Perdigão
miguelperdigao@azeredoperdigao.pt

AZEREDO PERDIGÃO & ASSOCIADOS
www.azeredoperdigao.pt
 

 

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