O Tribunal da Relação analisou se uma determinada marca era susceptível de ser confundida com outra, previamente registada, para efeitos de aferir se o registo da marca deve ser recusada por se verificar que o requerente pretende fazer concorrência desleal.
A doutrina e a jurisprudência desenvolveram o conceito de marca, considerando de forma uniforme que marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços, visando individualizá-los no mercado, perante o consumidor e em relação aos demais, com os propósitos de assegurar e potenciar a clientela, simultaneamente protegendo o consumidor do risco de confusão ou associação com marcas concorrentes.
O direito de propriedade de determinada marca é conferido através do seu registo, e o titular da propriedade industrial dispõe de várias garantias, tendo nomeadamente o direito de se opor a que outrem a use sem o seu consentimento, bem como a impedir que o seu uso possa ser confundido ou associado àquela que lhe pertence, semelhança essa que pode ser gráfica, fonética ou figurativa.
Requerido o registo de determinada marca, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) deve recusá-lo, desde logo, quando se verifique que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
O Código da Propriedade Industrial estabelece que a concorrência desleal é todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue.
O facto de haver concorrência não significa que seja desleal, sendo só a possibilidade desta vir a ocorrer o que a lei quer evitar.
A questão da potencialidade de concorrência desleal, embora ligada com a confusão de marcas, tem a ver essencialmente com a captação da clientela da marca concorrente relativamente aos produtos comercializados de entre os assinalados, mas desde que através de qualquer "acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica".
O caso
Em Dezembro de 2006, o INPI concedeu a marca nacional n.º 409 164 "DOLPIRINA" à Labialfarma - Laboratório de Produtos Farmacêuticos e Nutracêuticos.
Essa marca destina-se a assinalar, na classe 5ª da Classificação Internacional, medicamentos, produtos farmacêuticos e parafarmacêuticos, especialidades farmacêuticas de venda livre, alimentos dietéticos para uso medicinal, preparações de complementos nutricionais à base de oligo-elementos
A Empresa B, alemã, titular das marcas "ASPIRINA" e "ASPIRIN" interpôs recurso do despacho do Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que concedeu o registo da marca "DOLPIRINA", para o Tribunal do Comércio de Lisboa, pedindo que aquele fosse revogado e ordenada a recusa da protecção daquela marca, por ser confundível com as que detém.
O Tribunal do Comércio de Lisboa decidiu negar provimento ao recurso apresentado pela Empresa B porque, embora reconhecendo que os registos das marcas da Empresa B são anteriores ao pedido de registo da marca em causa, e que existe afinidade entre os produtos que assinalam tais marcas, entendeu que não existia semelhança relevante ou suficiente entre tais marcas que justificasse a recusa do registo.
Não se conformando, a Empresa B interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando que detém vários registos prioritários de marcas que incluem o elemento PIRIN- e PIRINA-, designadamente das marcas ASPIRINA e ASPIRIN, e que a marca DOLPIRINA apresenta um elevado grau de semelhança, tanto de ordem gráfica como fonética com as sua marcas e que essa semelhança é susceptível de causar erros ou confusões entre os consumidores ou de criar um elevado risco de associação.
A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa
A questão analisada foi saber se a marca "DOLPIRINA", pela semelhança dos seus elementos - gráfica, figurativa, fonética ou outra - com o da marca "ASPIRINA", é susceptível de induzir facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir aquela primeira, destas últimas, senão depois de exame atento ou confronto, ou, se á semelhança dos seus elementos cria um risco de associação.
A Relação de Lisboa conclui-o que não se verificam os requisitos de imitação, ou seja, que não há possibilidade de erro ou confusão, nem tão pouco há risco de associação, pelo que não foi demonstrada a existência de concorrência desleal, razões pelas quais o recurso foi considerado improcedente e foi mantida a decisão do Tribunal de Comércio de Lisboa.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 1381/08.3TYLSB.L1-8, de 15 de Dezembro
Código da Propriedade Industrial
Miguel de Azeredo Perdigão
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