Novas regras e modelos das receitas passadas à mão

14/02/2012 - 10:42

 

As receitas manuais passam a ser validadas através de um novo modelo de vinhetas, emitido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, para os casos em que a prescrição apenas possa ser feita de forma manual.

O Ministério da Saúde alterou o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição eletrónica de medicamentos, no que respeita à prescrição manual, casos específicos legalmente previstos em que pode ser emitida uma receita e em que o destinatário continua a poder beneficiar de comparticipação nos seus medicamentos assim receitados.

As especificações e os modelos de vinheta de identificação do prescritor e do local de prescrição são novos e passarão a ser de uso obrigatório logo que o Secretário de Estado da Saúde fixe a data. Até lá, podem ser utilizadas as vinhetas que estão em uso, ou seja, até essa data que vier a ser fixada podem ser utilizados os modelos em uso de vinhetas não numeradas.

As receitas manuais podem ser usadas em situações que, pela sua natureza subjetiva ou objetiva, dificultam ou impedem o uso da prescrição eletrónica, condições restritas e de caráter excecional, é permitida a adoção da receita manual. São agora definidos mecanismos e medidas especiais de segurança que garantam a integridade do sistema associado à prescrição manual.

Validação da receita manual

A receita manual só é válida se incluir os seguintes elementos:
- número da receita;
- vinheta do local de prescrição, se aplicável;
- vinheta identificativa do médico prescritor;
- identificação da especialidade médica, se aplicável, e contacto telefónico do prescritor;
- nome e número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;
- entidade financeira responsável;
- regime especial de comparticipação de medicamentos, representado pelas siglas «R» e ou «O», se aplicável;
- designação do medicamento, sendo esta efetuada através da denominação comum da substância ativa, da marca e do nome do titular da autorização de introdução no mercado;
- dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens;
- identificação do despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de medicamentos, se aplicável;
- data de prescrição;
- assinatura do prescritor.

 

Sempre que a prescrição seja dirigida a um doente pensionista abrangido pelo regime especial de comparticipação, deverá ser aposta a vinheta de cor verde de identificação da unidade de saúde, conforme o modelo agora definido para o efeito.

 


As novas vinhetas são feitas de papel autoadesivo, com 45 por 25 milímetros com indicação de um código de barras, o nome de médico e número de cédula profissional respetiva ou nome de local de prescrição e código respetivo e uma imagem holográfica no canto superior direito da imagem logótipo do Ministério Saúde, em película metálica prateada.

Referências
Portaria n.º 46/2012, de 13 de fevereiro
Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio

 

 

 

 

Miguel de Azeredo Perdigão
miguelperdigao@azeredoperdigao.pt

AZEREDO PERDIGÃO & ASSOCIADOS
www.azeredoperdigao.pt
 

 

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